Porte para consumo ou tráfico?
Essa costuma ser a questão central. A Lei 11.343/2006 trata de forma muito diferente quem porta droga para consumo pessoal (art. 28) e quem é acusado de tráfico (art. 33). Para decidir, a lei manda considerar a natureza e a quantidade da substância, o local e as condições da apreensão, as circunstâncias sociais e pessoais e os antecedentes.
- Porte para consumo (art. 28): não há pena de prisão. As medidas possíveis são advertência, prestação de serviços à comunidade e comparecimento a programa educativo.
- Maconha para uso pessoal: em 2024, o STF decidiu (RE 635.659) que o porte de maconha para consumo próprio não é crime, mas ilícito administrativo, e fixou a presunção de usuário para quem porta até 40 gramas ou seis plantas fêmeas, sem outros elementos que indiquem tráfico.
- Tráfico (art. 33): pena de 5 a 15 anos de reclusão, além de multa.
Tráfico privilegiado
O § 4º do art. 33 permite reduzir a pena de um sexto a dois terços quando o acusado é primário, tem bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa. O STF reconhece que o tráfico privilegiado não é crime hediondo, o que muda o regime de cumprimento e a progressão. Com a redução, muitas vezes é possível o regime aberto ou a substituição por penas restritivas de direitos.
Associação para o tráfico
O art. 35 pune a associação de duas ou mais pessoas para praticar o tráfico, com pena de 3 a 10 anos. A jurisprudência exige vínculo estável e permanente; um encontro ocasional não basta. É um ponto frequente de defesa.
Pontos que a defesa costuma examinar
- Legalidade da abordagem e da busca: busca pessoal ou domiciliar sem fundada suspeita ou sem mandado pode tornar a prova ilícita.
- Cadeia de custódia da droga apreendida e laudos periciais.
- Provas de que a droga se destinava ao consumo pessoal.
- Requisitos do tráfico privilegiado e dosimetria da pena.
- Liberdade provisória e alternativas à prisão preventiva.